Estatuto Juridico da Igreja Católica no Brasil

| | quarta-feira, 9 de dezembro de 2009
























Um Acordo que não discrimina

Em 7 de Outubro, o Senado Federal Brasileiro aprovou o acordo relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil,assinado no Vaticano em Novembro de 2008 e aprovado pela Câmara Federal em Agosto de 2009.
A revista Arautos do Evangelho procurou ouvir a esse respeito o Senador Fernando Collor (PTB-AL), que desempenhou papel de realce nos debates travados na Câmara Alta, na qualidade de Relator do Projeto.

Senador, quais são os principais pontos do acordo?

Convém esclarecer inicialmente que esse convênio ratifica uma situação já existente nas relações entre o Brasil e a Santa Sé. Em outros, termos, reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de suas instituições, desde que, obviamente, não sejam contrárias ao sistema constitucional nem as leis Brasileiras.
Em seus 20 artigos, o Acordo ocupa-se de vários pontos importantes. Por exemplo, reconhece que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja faz parte do patrimônio cultural e artístico da nação, e prevê, em consequência, uma cooperação para salva-guardá-lo e fazer com que os cidadãos brasileiros possam usufruir dele.
Quanto a educação, o texto assegura o direito do ensino religioso católico - aliás, também de outras confissões religiosas - nos estabelecimentos públicos de Ensino Fundamental.
O Acordo atribui efeitos civis ao casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas e simétrica e coerentemente, dispõe sobre a homologação das sentenças eclesiásticas nessa matéria.

Ele não fere em algo o princípio da separação entre a Igreja e o Estado?

Como já disse no início, o Acordo apenas ratifica uma situação já existente. Basta ler com atenção seu texto para comprovar que em nada ele estabelece qualquer relação de dependência entre as partes.
Vem a propósito ressaltar aqui um dado talvez pouco conhecido do público em geral: a Santa Sé já assinou tratados semelhantes com vários Estados Confessionais, ou seja, que têm uma religião oficial distinta da Católica. Por exemplo, com Marrocos, em 1984; Israel, em 1993; Tunísia, em 1997; Cazaquistão, em 1998.
Na minha opinião, isto basta para demonstrar que o Acordo não prejudica a laicidade do Estado Brasileiro, nem discrimina as demais confissões religiosas,


[fonte: Revista Arautos do Evangelho Dez/2009 pp 43]

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